Lei n? 4.886
de 9.12.1965
Lei n? 4.886, de 9.12.1965, com as alteracoes posteriores: Lei n? 8.420, de 8.5.1992 e
Lei n? 12.246, de 27.5.2010
(Regula as atividades dos representantes comerciais autonomos)
O presidente da Republica
Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1?. Exerce a representacao comercial autonoma a pessoa juridica ou a pessoa fisica, sem relacao de emprego, que desempenha, em carater nao eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediacao para a realizacao de negocios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou nao atos relacionados com a execucao dos negocios.
Paragrafo unico. Quando a representacao comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serao aplicaveis, quanto ao exercicio deste, os preceitos proprios da legislacao comercial.
Art. 2?. E obrigatorio o registro dos que exercam a representacao comercial autonoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6? desta lei.
Paragrafo unico. As pessoas que, na data da publicacao da presente lei, estiverem no exercicio da atividade, deverao registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que estes forem instalados.
Art. 3?. O candidato a registro, como representante comercial, devera apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitacao com o servico militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigencias da legislacao eleitoral;
d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartorios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos ultimos dez anos;
e) quitacao com a contribuicao sindical. (Alinea “e” com redacao modificada pelo Decreto Lei n? 27, de 14 de novembro de 1966)
§ 1? O estrangeiro e desobrigado da apresentacao dos documentos constantes das alineas “b” e “c” deste artigo.
§ 2? Nos casos de transferencia ou de exercicio simultaneo da profissao, em mais de uma regiao, serao feitas as devidas anotacoes na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3? As pessoas juridicas deverao fazer prova de sua existencia legal.
Art. 4?. Nao pode ser representante comercial:
a) o que nao pode ser comerciante;
b) o falido nao reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infracao penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriacao indebita, contrabando, roubo, furto, lenocinio ou crimes tambem punidos com a perda de cargo publico;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5?. Somente sera devida remuneracao, como mediador de negocios comerciais, o representante comercial devidamente registrado.
Art. 6?. Sao criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbira a fiscalizacao do exercicio da profissao, na forma desta lei.
Paragrafo unico. E vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades nao compreendidas em suas finalidades previstas nesta lei, inclusive as de carater politico e partidarias.
Art. 7?. O Conselho Federal instalar-se-a dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigencia da presente lei, no Estado da Guanabara, onde funcionara provisoriamente, transferindo-se para a capital da Republica, quando estiver em condicoes de faze-lo, a juizo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1? O Conselho Federal sera presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe, alem do proprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2? A renda do Conselho Federal sera constituida de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art. 8?. O Conselho Federal sera composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois delegados.
Art. 9?. Compete ao Conselho Federal determinar o numero dos Conselhos Regionais, o qual nao podera ser superior a um por Estado, Territorio Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art. 10. Compete privativamente ao Conselho Federal:
I. elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei n? 12.246, de 2010).
II. dirimir as duvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n? 12.246, de 2010).
III. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n? 12.246, de 2010).
IV. julgar quaisquer recursos relativos as decisoes dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n? 12.246, de 2010).
V. baixar instrucoes para a fiel observancia da presente lei; (Renumerado pela Lei n? 12.246, de 2010).
VI. elaborar o Codigo de Etica Profissional; (Renumerado pela Lei n?12.246, de 2010).
VII. resolver os casos omissos; (Renumerado pela Lei n? 12.246,de 2010).
VIII. fixar, mediante resolucao, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas fisicas e juridicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situacoes inerentes a capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites maximos: (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
a) anuidade para pessoas fisicas – ate R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
b) (VETADO); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
c) anuidade para pessoas juridicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ate R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – ate R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – ate R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – ate R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – ate R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – ate R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
d) (VETADO); (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
e) (VETADO). (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 1? (Suprimido) (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 2? Os valores correspondentes aos limites maximos estabelecidos neste artigo serao corrigidos anualmente pelo indice oficial de precos ao consumidor. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 3? O pagamento da anuidade sera efetuado pelo representante comercial, pessoa fisica ou juridica, ate o dia 31 de marco de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em ate tres parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 4? Ao pagamento antecipado sera concedido desconto de 20% (vinte por cento) ate 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) ate 28 de fevereiro de cada ano. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 5? As anuidades que forem pagas apos o vencimento serao acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mes de atraso e atualizacao monetaria pelo indice oficial de precos ao consumidor. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 6? A filial ou representacao de pessoa juridica instalada em jurisdicao de outro Conselho Regional que nao o da sua sede pagara anuidade em valor que nao exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 7? (VETADO) (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 8? (VETADO) (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
§ 9? O representante comercial pessoa fisica, como responsavel tecnico de pessoa juridica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagara anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autonomos registrados no mesmo Conselho. (Incluido pela Lei n? 12.246, de 2010).
Paragrafo unico. (Suprimido)
Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigencia da presente lei, serao instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem orgaos sindicais de representacao da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministerio do Trabalho e Previdencia Social.
Art. 12. Os Conselhos Regionais terao a seguinte composicao:
a) 2/3 (dois tercos) de seus membros serao constituidos pelo presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral;
b) 1/3 (um terco) formado de representantes comerciais no exercicio efetivo da profissao, eleitos em assembleia geral realizada no sindicato da classe.
§ 1? A secretaria do sindicato incumbido da realizacao das eleicoes organizara cedula unica, por ordem alfabetica dos candidatos, destinada a votacao.
§ 2? Se os orgaos sindicais de representacao da classe nao tomarem as providencias previstas quanto a instalacao dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinara, imediatamente, a sua constituicao, mediante eleicoes em assembleia geral, com a participacao dos representantes comerciais no exercicio efetivo da profissao no respectivo Estado.
§ 3? Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleicoes a que se refere este artigo se processarao na sede do sindicato da classe situado na capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4? O Conselho Regional sera presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, alem do proprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5? Os Conselhos Regionais terao no maximo 30 (trinta) membros e, no minimo, o numero que for fixado pelo Conselho Federal.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serao de tres anos.
§ 1? Todos os mandatos serao exercidos gratuitamente.
§ 2? A aceitacao do cargo de presidente, secretario ou tesoureiro importara na obrigacao de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serao administrados por uma Diretoria que nao podera exceder a 1/3 (um terco) dos seus integrantes.
Art. 15. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarao o prazo do seu mandato, caso sejam substituidos na presidencia do sindicato.
Art. 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuicoes e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas fisicas ou juridicas, neles registrados.
Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o a apreciacao do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas fisicas ou juridicas, na conformidade desta lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anota-las, quando necessario;
e) impor as sancoes disciplinares previstas nesta lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas fisicas e juridicas, registrados, servindo como titulo executivo extrajudicial a certidao relativa aos seus creditos. (Redacao dada pela Lei n? 12.246, de 2010).
Paragrafo unico. (Suprimido)
Art. 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertencia, sempre sem publicidade;
b) multa ate a importancia equivalente ao maior salario minino vigente no Pais;
c) suspensao do exercicio profissional, ate um ano;
d) cancelamento do registro, com apreensao da carteira profissional.
§ 1? No caso de reincidencia ou de falta manifestamente grave, o representante comercial podera ser suspenso do exercicio de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2? As penas disciplinares serao aplicadas apos processo regular, sem prejuizo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3? O acusado devera ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciencia do inteiro teor da denuncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituido.
§ 4? O processo disciplinar sera presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbira coligir as provas necessarias.
§ 5? Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado sera dado requerer e produzir as suas proprias provas, apos o que lhe sera assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar oralmente suas razoes, na sessao do julgamento.
§ 6? Da decisao dos Conselhos Regionais cabera recurso voluntario, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art. 19. Constituem faltas no exercicio da profissao de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercicio da profissao aos que estiverem proibidos, impedidos ou nao habilitados a exerce-la;
c) promover ou facilitar negocios ilicitos, bem como quaisquer transacoes que prejudiquem interesse da Fazenda Publica;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestacoes de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentacao da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Art. 20. Observados os principios desta lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedira instrucoes relativas a aplicacao das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposicoes da pena de multa.
Art. 21. As reparticoes federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos a atividade do representante comercial, pessoa fisica ou juridica, exigirao prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva regiao.
Art. 22. Da propaganda devera constar, obrigatoriamente, o numero da carteira profissional.
Paragrafo unico. As pessoas juridicas farao constar tambem da propaganda, alem do numero da carteira do representante comercial responsavel, o seu proprio numero de registro no Conselho Regional.
Art. 23. O exercicio financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidira com o ano civil.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarao contas da sua gestao ao proprio conselho, ate o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarao contas ate o ultimo dia do mes de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Paragrafo unico. A Diretoria do Conselho Federal prestara contas ao respectivo plenario ate o ultimo dia do mes de marco de cada ano. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleicoes, a que se refere o art. 12, deverao tomar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicacao desta lei, as providencias necessarias a instalacao dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art. 27. Do contrato de representacao comercial, alem dos elementos comuns e outros a juizo dos interessados, constarao obrigatoriamente: (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
a) condicoes e requisitos gerais da representacao;
b) indicacao generica ou especifica dos produtos ou artigos objeto da representacao;
c) prazo certo ou indeterminado da representacao;
d) indicacao da zona ou zonas em que sera exercida a representacao; (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou nao, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuicao e epoca do pagamento, pelo exercicio da representacao, dependente da efetiva realizacao dos negocios, e recebimento, ou nao, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restricao de zona concedida com exclusividade;
h) obrigacoes e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercicio exclusivo ou nao da representacao a favor do representado;
j) indenizacao devida ao representante pela rescisao do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante nao podera ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuicao auferida durante o tempo em que exerceu a representacao. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipotese de contrato a prazo certo, a indenizacao correspondera a importancia equivalente a media mensal da retribuicao auferida ate a data da rescisao, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tacita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinacao de prazo. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposicoes do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informacoes detalhadas sobre o andamento dos negocios a seu cargo, devendo dedicar-se a representacao, de modo a expandir os negocios do representado e promover os seus produtos.
Art. 29. Salvo autorizacao expressa, nao podera o representante conceder abatimentos, descontos ou dilacoes, nem agir em desacordo com as instrucoes do representado.
Art. 30. Para que o representante possa exercer a representacao em Juizo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-a, porem, tomar conhecimento das reclamacoes atinentes aos negocios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providencias acauteladoras do interesse deste.
Paragrafo unico. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Art. 31. Prevendo o contrato de representacao a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fara jus o representante a comissao pelos negocios ai realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermedio de terceiros. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Paragrafo unico. A exclusividade de representacao nao se presume na ausencia de ajustes expressos. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 32. O representante comercial adquire o direito as comissoes quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissoes devera ser efetuado ate o dia 15 do mes subsequente ao da liquidacao da fatura, acompanhada das respectivas copias das notas fiscais. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissoes pagas fora do prazo previsto no paragrafo anterior deverao ser corrigidas monetariamente. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° E facultado ao representante comercial emitir titulos de creditos para cobranca de comissoes. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissoes deverao ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisao injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuicao pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execucao e recebimento, tera vencimento na data da rescisao. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° Sao vedadas na representacao comercial alteracoes que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuicao da media dos resultados auferidos pelo representante nos ultimos seis meses de vigencia. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 33. Nao sendo previstos, no contrato de representacao, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigiveis, ficara o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissao, se nao manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praca, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 1? Nenhuma retribuicao sera devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvencia do comprador, bem como se o negocio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido a situacao comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidacao.
§ 2? Salvo ajuste em contrario, as comissoes devidas serao pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme copias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo periodo.
§ 3° Os valores das comissoes para efeito tanto do pre-aviso como da indenizacao, prevista nesta lei, deverao ser corrigidos monetariamente. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 34. A denuncia por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representacao, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, a concessao de pre-aviso, com antecedencia minima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importancia igual a 1/3 (um terco) das comissoes auferidas pelo representante, nos tres meses anteriores.
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisao do contrato de representacao comercial, pelo representado:
a) a desidia do representante no cumprimento das obrigacoes decorrentes do contrato;
b) a pratica de atos que importem em descredito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigacoes inerentes ao contrato de representacao comercial;
d) a condenacao definitiva por crime considerado infamante;
e) forca maior.
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisao do contrato de representacao comercial, pelo representante:
a) reducao de esfera de atividade do representante em desacordo com as clausulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixacao abusiva de precos em relacao a zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe acao regular;
d) o nao pagamento de sua retribuicao na epoca devida;
e) forca maior.
Art. 37. Somente ocorrendo motivo justo para a rescisao do contrato, podera o representado reter comissoes devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipoteses previstas no art. 35, a titulo de compensacao.
Art. 38. Nao serao prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a titulo de cooperacao, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuicoes diversos dos previstos no contrato de representacao.
Art. 39. Para julgamento das controversias que surgirem entre representante e representado e competente a Justica Comum e o foro do domicilio do representante, aplicando-se o procedimento sumario previsto no art. 275 do Codigo de Processo Civil, ressalvada a competencia do Juizado Especial. (Redacao dada pelas Leis nos 8.420/92, 9.245/95 e 9.099/95)
Art. 40. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicacao da presente lei, serao formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condicoes das representacoes comerciais vigentes.
Paragrafo unico. A indenizacao devida pela rescisao dos contratos de representacao comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes nao tenham usado da faculdade prevista neste artigo, sera calculada, sobre a retribuicao percebida pelo representante nos ultimos cinco anos anteriores a vigencia desta lei.
Art. 41. Ressalvada expressa vedacao contratual, o representante comercial podera exercer sua atividade para mais de uma empresa e emprega-la em outros misteres ou ramos de negocios. (Redacao dada pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposicoes constantes do artigo anterior, e facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execucao dos servicos relacionados com a representacao. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipotese deste artigo, o pagamento das comissoes a representante comercial contratado dependera da liquidacao da conta de comissao devida pelo representando ao representante contratante. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisao de representacao, sera devida pelo representante contratante a participacao no que houver recebido da representada a titulo de indenizacao e aviso previo, proporcionalmente as retribuicoes auferidas pelo representante contratado na vigencia do contrato. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fara jus ao aviso previo e indenizacao na forma da lei. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei sao aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 43. E vedada no contrato de representacao comercial a inclusao de clausulas del credere. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falencia do representado, as importancias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representacao, inclusive comissoes vencidas e vincendas, indenizacao e aviso previo, serao considerados creditos da mesma natureza dos creditos trabalhistas. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Paragrafo unico. Prescreve em cinco anos a acao do representante comercial para pleitear a retribuicao que lhe e devida e os demais direitos que lhe sao garantidos por esta lei. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 45. Nao constitui motivo justo para rescisao do contrato de representacao comercial o impedimento temporario do representante comercial que estiver em gozo do beneficio de auxilio-doenca concedido pela Previdencia Social. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alinea “j” do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serao corrigidos monetariamente com base na variacao dos BTNs ou por outro indexador que venha a substitui-los e legislacao ulterior aplicavel a materia. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execucao da presente lei. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Paragrafo unico. Em caso de inobservancia das prescricoes legais, cabera intervencao do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisao da Diretoria do primeiro ad referendum da reuniao plenaria, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervencao cessara quando do cumprimento da lei. (Incluido pela Lei n? 8.420, de 8.5.1992)
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 49. Revogam-se as disposicoes em contrario.
A Lei n? 4.886/65 foi publicada no Diario Oficial da Uniao, Secao I, no dia 10.12.1965.
A Lei n? 8.420/92 foi publicada no Diario Oficial da Uniao, Secao I, no dia 11.5.1992.
A Lei n? 12.246/10 foi publicada no Diario Oficial da Uniao, Secao I, no dia 28.5.2010.
Esta edicao foi adaptada as novas regras ortograficas da lingua portuguesa.